PROJETO DE LEI Nº DE 2009
(Do Sr. Edigar Mão Branca)
Altera a Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obrigando as emissoras de rádio a informar aos ouvintes os nomes dos compositores das obras musicais executadas em sua programação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei altera a Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que "altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências", para obrigar as empresas de rádio ou televisão a informar aos ouvintes os nomes dos compositores das obras musicais executadas em sua programação.
Art. 2 Acrescente-se à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o art. 68-A, com a seguinte redação:
"Art. 68-A. As emissoras de rádio deverão informar aos ouvintes os compositores das obras musicais executadas em sua programação.
Parágrafo único: a não observância do disposto neste artigo sujeitará as emissoras de rádio às sanções previstas no art. 105 desta Lei."
Art. 3 Consiste em violação aos direitos de titulares de obras musicais a transmissão e a retransmissão, por emissoras de rádio, de obras musicais sem a devida informação aos ouvintes sobre os compositores das obras.
Art. 4 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Alguns dos maiores músicos brasileiros, autores de canções que são conhecidas e aclamadas pelo público em todo o mundo, permanecem praticamente no anonimato. O showbizz, com a sua superexposição dos intérpretes - muitas vezes transformados em celebridades - relega os compositores a um segundo plano, dando-lhes um papel de pouco ou nenhum destaque.
Trata-se de uma afronta a seus direitos e à sua dignidade, e de um desrespeito ao talento desses compositores que construíram e constróem a tão rica história da música popular brasileira.
Muitos são os atores que contribuem para esse ostracismo dos compositores - mas, sem dúvida, as emissoras de rádio são as maiores responsáveis, ao não darem o devido crédito aos autores das músicas que veiculam diariamente. Trata-se, ao nosso ver, de uma forma de descumprimento dos direitos dos autores de reprodução de suas obras. Além disso, a falta do devido crédito aos compositores de obras musicais causa um desestímulo àqueles que têm talento musical e pretendem seguir essa carreira. Corremos o risco de ter uma multidão de intérpretes, que não terão nenhuma música nova para interpretar, por falta de compositores.
Exatamente para combater esse mal, apresentei o presente projeto de lei, que visa tornar obrigatório que as emissoras de rádio informem aos ouvintes os nomes dos compositores das obras musicais executadas em sua programação. Trata-se de uma ação simples, sem custos, mas que contribuirá significativamente para tornar os nomes dos compositores de obras musicais muito mais conhecidos do público.
Assim, com a certeza de que esta proposição trará grandes benefícios não apenas para os compositores, mas para toda a indústria cultural brasileira, conclamo o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado EDIGAR MÃO BRANCA
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Publicado originalmente em 03/03/2010, em Câmara dos Deputados.
Publicado originalmente em 03/03/2010, em Câmara dos Deputados.
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PROJETO DE LEI Nº DE 2010
(Do Sr. Edigar Mão Branca)
Acrescenta parágrafos ao art. 26, e revoga o § 7 do art. 39, ambos da Lei n9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para permitir a realização de showmícios nas campanhas eleitorais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei acrescenta parágrafos ao art. 26, e revoga o § 7 do art. 39, ambos da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para permitir a realização de showmícios nas campanhas eleitorais.
Art. 2 O art. 26 da Lei n 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ XVIII e XIX, com a seguinte redação:
"Art. 26...
XVIII - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
XIX - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados com campanha eleitoral. (NR)"
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Fica revogado o § 7 do art. 39 da Lei n 9.504, de 1997.
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JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que ora submetemos à consideração dos nossos Pares visa a alterar a Lei das Eleições (Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997), com o objetivo de reintroduzir na legislação eleitoral a permissão para que se realizem os chamados "showmícios" (espetáculos promocionais de candidaturas, durante as campanhas políticas).
A proibição de tais eventos foi operada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada de "Minirreforma eleitoral", dentre outras providências destinadas a baratear os custos das campanhas.
Entendemos, entretanto, que, adotados os limites máximos de gastos permitidos, deve-se deixar a critério dos partidos a escolha daqueles que lhes pareçam mais adequados.
Desse modo, não haverá quebra do equilíbrio entre as agremiações, mas, apenas, uma flexibilização do tipo de propaganda que cada uma poderá adotar.
Cremos que essa medida contribuirá para uma maior mobilização dos eleitores, abrindo possibilidade para a comemoração da festa cívica das eleições, a exemplo do que se faz nas grandes democracias.
Na certeza de colaborar para o aperfeiçoamento dos nossos costumes políticos, pedimos o apoio dos nobres membros desta Casa para a proposição que apresentamos.
Sala das Sessões, em de de 2010
Deputado EDIGAR MÃO BRANCA
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Publicado originalmente em 10/02/2010, em Câmara dos Deputados.
Publicado originalmente em 10/02/2010, em Câmara dos Deputados.

